Dotada de diversas nuances, as relações sociais são dinâmicas, plurais e, muitas vezes, inesperadas, ensejando tanto experiências virtuosas, boas e produtivas, como também aquelas que são consideradas nocivas, danosas e prejudiciais configuradoras da responsabilidade civil, que é um dos temas mais desafiadores do ordenamento jurídico.
Tendo em vista seu latente dinamismo, a responsabilidade civil é constantemente estudada e aperfeiçoada com o fito de abarcar “novos danos” decorrentes de situações fáticas que antes não eram sequer cogitadas, dentre as quais, destaca-se a responsabilidade decorrente do dano temporalna relação de consumo ou desvio produtivo do consumidor, onde o tempo perdido ou desperdiçado pelo consumidor à resolução de conflito causado pelo fornecedor ou prestador de serviço é passível de ser indenizado.
Nesse artigo, analisaremos mais profundamente o fenômeno do desvio produtivo do consumidor, bem como sua aplicação pelo Poder Judiciário à resolução de demandas consumeristas, a fim de tentar determinar se todo tempo perdido é ou pode ser ensejador de reparação.
1 – Desvio produtivo do consumidor
Segundo o artigo 927, caput, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Esclarecendo o conceito de ato ilícito, o artigo 186 do mesmo dispositivo legal disciplina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por meio de simples exegese, é possível afirmar que os dispositivos legais supramencionados não estabelecem um rol taxativo das espécies de dano cuja ocorrência configura ato ilícito. Nessa senda, é perfeitamente possível incluir sob a tutela do dispositivo em comento o dano existencial, que se configura na hipótese de violação a diversos aspectos da vida de um indivíduo, ensejando, inclusive, um dano decorrente de uma modificação considerável na qualidade de vida do sujeito.
Em sua obra “Responsabilidade Civil por Dano Existencial”, Flaviana Rampazzo Soares aduz que seria (SOARES, 2009, p. 44):
(…) Uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina. O dano existencial se consubstancia, como visto, na alteração relevante da qualidade de vida, vale dizer, em um “ter que agir de outra fora” ou em um “não poder mais fazer como antes, suscetível de repercutir, de maneira consistente, e, quiçá, permanente sobre a existência da pessoa.
O doutrinador Ezequiel Morais também defende essa hipótese e chama esta espécie de “dano ao projeto de vida”, pois além de ser um dano atual, reflete na privação de tempo futuro (MORAIS, 2012, p. 84-85).
Causar a alguém a infelicidade no impedimento de executar um projeto de vida ou a mudança de planos, a renúncia forçada de praticar uma atividade, de realizar um sonho ou melhorar a qualidade de vida, são exemplos de dano existencial.
Refletindo o tema em epígrafe ao Direito Consumerista, Marcos Dessaune teoriza que (DESSAUNE, 2017, p. 129):
O que se espera em uma relação de consumo é que o fornecedor contribua para a melhoria de vida a partir do seu produto, agradando o consumidor e fazendo ele despender seu tempo nas atividades por eles colhidas, além de respeitar os direitos e deveres legais desta relação. Quando isso não ocorre o consumidor tem diversos prejuízos, fica frustrado, perde em valores econômicos e morais, é desrespeitado, além de perder seu tempo para solucionar o problema, ou seja, o que era para ser um investimento vantajoso, acaba por piorar a sua vida.
Vasta e abrangente são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, disciplinadoras de direitos e deveres que, lamentavelmente, muitos fornecedores acabam não respeitando por má-fé em busca do enriquecimento ilícito. Aliás, é notório que inúmeros fornecedores, cotidianamente, empregam práticas abusivas e colocam produtos e serviços com vício ou defeito no mercado de consumo (DESSAUNE, 2019).
Além disso, muitos desses fornecedores, diante da reclamação do consumidor, ainda resistem à rápida e efetiva resolução desses problemas de consumo que eles próprios criam. Tal comportamento induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano (DESSAUNE, 2019).
A conduta desleal, não cooperativa e danosa desses grandes fornecedores comumente ainda é marcada pela habitualidade no mercado de consumo, lesando direito individual homogêneo de uma coletividade determinada ou determinável de consumidores ligados por um fato comum, provocando um desequilíbrio na relação jurídica de consumo que coloca esse grupo de consumidores em situação de desvantagem exagerada, ensejando prejuízos coletivos que, entretanto, serão percebidos individualmente.
Independentemente do porte do fornecedor, do seu grau de culpabilidade e do resultado que seu ato alcançar, a conduta de tentar atenuar, impossibilitar ou exonerar sua responsabilidade por problemas de consumo configura a prática abusiva vedada pelos artigos 25, 39, inciso V, e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para mais. Ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor coloca o consumidor numa posição de extrema desvantagem, onde, normalmente, ele estará diante de duas possibilidades absolutamente indesejáveis, quais sejam, assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva. Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor. Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor. Consequentemente, o fornecedor faltoso induz o consumidor prejudicado a tomar uma decisão sob a influência inevitável de fatores incontroláveis, a renunciar a alguns de seus direitos especiais tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor e a se submeter ao modus solvendi do problema que o próprio fornecedor veladamente impõe. Esse comportamento antecedente do consumidor – tomar a decisão, forçado pelas circunstâncias, de renunciar a alguns de seus direitos de consumidor e assim se submeter ao modus solvendi do problema – contraria a sua vontade e evidencia uma renúncia antijurídica à sua plena liberdade de escolha e de ação no mercado de consumo, visto que o consumidor só poderia abdicar da sua liberdade negativa na presença de uma lei legítima ou de outro motivo jurídico suficiente que assim autorizasse ou determinasse, jamais por força das circunstâncias.
O resultado deste desastroso cenário imposto pelo fornecedor é que o consumidor tem que desperdiçar o seu tempo e desviar de suas competências (trabalho, estudo, lazer) para resolver questões que não deu causa. Este é o denominado “desvio produtivo do consumidor”, a totalidade de condutas que faz o consumidor despender de um tempo que é seu por direito com o escopo de resolver algo que não é de sua responsabilidade.
Percursor da teoria, Marcos Dessaune afirma que (DESSAUNE, 2017, p. 242-244):
Além da responsabilidade pelos vícios e fatos dos produtos e serviços existe também a responsabilidade pela prática do abuso (qualquer conduta desleal que prejudique o consumidor contrárias aos princípios do CDC) aplicadas na mesma regra geral da responsabilidade na relação de consumo.
Um evento de desvio produtivo traz como resultado para o consumidor, acima de tudo, um dano existencial. Esse prejuízo extrapatrimonial ocorre como consequência de dois fenômenos imutáveis: o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. Nessa senda, chega-se à conclusão de que o dano em questão resulta da lesão ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econômico escasso e inacumulável, sofre um desperdício irrecuperável.
A configuração do desvio produtivo inicia-se na resistência à resolução ou negativa de sanar o problema danoso em prazo legal previsto, questão que ultrapassa o mero dissabor, causando um dano que atinge a liberdade, desrespeita os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor por despender tempo existencial. Em outras palavras, os pressupostos à caracterização da responsabilidade pelo desvio produtivo do consumidor, independentemente da existência de culpa, são: (1) a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade por um problema de consumo; (2) o dano existencial decorrente do desvio produtivo do tempo do consumidor; e (3) o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
No arbitramento da indenização do dano existencial, a jurisprudência atual destaca dois critérios a serem utilizados: o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do evento danoso. O primeiro valoriza o bem ou interesse jurídico atingido pelo evento danoso, enquanto o segundo considera as circunstâncias especiais do caso concreto, sendo de especial interesse aqui a culpabilidade do agente e a condição econômica do ofensor. Assim, ao arbitrar a indenização do dano extrapatrimonial de cunho existencial decorrente de desvio produtivo do consumidor, o juiz, verificando que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indenização casuisticamente para que sejam alcançados não só o efeito satisfatório e o punitivo da condenação como, também, o seu efeito preventivo. Ademais, constatando que o caso versa sobre danos de massa discutidos em ação coletiva, que inicialmente é despersonalizada, o juiz pode calcular o quantum indenizatório tomando como base o valor médio da riqueza nacional produzida por cada pessoa economicamente ativa, em períodos incrementais de uma hora.
Em suma, na sociedade contemporânea todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar o tempo e as competências do consumidor, dando-lhe, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições de se dedicar àquelas atividades que, a seu juízo, conduzam à realização pessoal e à conquista da felicidade. Caso o fornecedor, inversamente, descumpra sua missão e, por conseguinte, forneça ao consumidor um produto ou serviço defeituoso, esquivando-se de resolver tal problema de consumo que criou e, assim, crie um evento de desvio produtivo, deve ser civilmente responsabilizado a indenizar o dano existencial que causou, independentemente da existência de culpa, tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva. Afinal, enfatiza-se, o tempo tem valor inestimável, na medida em que é um bem econômico escasso, que não pode ser acumulado, nem recuperado ao longo da vida, tratando-se, à vista disso, o bem mais precioso do ser humano.
3 – Da teoria ao reconhecimento pela jurisprudência
Considerado como mero dissabor, aborrecimento natural do cotidiano e revés inevitável do dia a dia, essas são algumas das formas com que, no início, a grande maioria dos Tribunais retratava as reclamações deduzidas pelo consumidor contra fornecedores que impõem desperdício inestimável e irrecuperável de tempo à solução de conflitos decorrentes da relação de consumo.
Por conta do enorme trabalho realizado pela advocacia processualista, este cenário jurisprudencial foi paulatinamente se alterando, dando lugar ao reconhecimento do dano existencial decorrente do desvio produtivo do tempo, a fim de responsabilizar civilmente o fornecedor.
De modo notável, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem adotando a tese da perda de tempo útil pela má prestação de serviços ao consumidor, senão veja-se (RIO DE JANEIRO, 2019):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, adere de forma crescente a tese do dano existencial, reconhecendo que, ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, a atitude do fornecedor causa diretamente o desvio produtivo do consumidor. Outras cortes pátrias vêm, igualmente, adotando o posicionamento da reparabilidade do tempo perdido, em que pese de modo menos expressivo, conforme depreende-se dos seguintes julgados respectivamente expostos: (SÃO PAULO, 2022) (SÃO PAULO, 2019):
A despeito da pandemia, houve falha na prestação dos serviços pela apelada, no que se refere ao atendimento ao consumidor apelante, certo que não acenou com as opções de remarcação da viagem, disponibilização de crédito ou mesmo a restituição de valores. Ao contrário, o apelante necessitou despender tempo e energia para solucionar o problema, sem sucesso, conforme demonstram os documentos de fls. 44/100, tendo que contratar advogado para propor ação e ver seu direito preservado, desperdiçando seu tempo de atividade para resolver problemas que deveriam ser solucionados pela fornecedora dos serviços.
Vale dizer, o apelante experimentou com o episódio sentimentos que não podem ser reparados como se exclusivamente se cuidasse de dano material, mas que não podem deixar de ser reparados, sob pena de restar um travo amargo de rematada injustiça. O dano moral restou caracterizado, por conta disso, aplicando-se a teoria do desvio de tempo produtivo.
Diante desse quadro, de rigor condenar a apelada ao pagamento da indenização que aqui fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), suficiente para propiciar alguma compensação ao apelante e, ao mesmo tempo, servir como incentivo à apelada para que reveja seus procedimentos, de modo que situações semelhantes não mais se repitam.
Em busca de solução para seu problema, o autor empreendeu idas e vindas ao estabelecimento empresarial da ré; compareceu perante a autoridade policial para narrar o ocorrido; teve que bater às portas do Judiciário pedindo auxílio e ainda terá um longo caminho pela frente para se desvencilhar das multas, pontos por infração de trânsito e tributos incidentes sobre o veículo adquirido em seu nome.
Tem plena aplicação aqui a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, segundo a qual a condenação deve considerar também o desvio de tempo do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor.
O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência.
Embora esteja, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018, como é possível perceber no julgamento do Recurso Especial nº 1.634.851/RJ (BRASIL, 2017).
Para a Via Varejo, pessoa jurídica de direito privado, que tem o objetivo de ser a maior plataforma de relacionamento e consumo dos brasileiros, além de ser proprietária das empresas a Casas Bahia, Ponto, Extra.com, banQi, Bartira e Asap Log, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias. Todavia, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, dentro de prazo certo, em sua quantidade e qualidade.
Izabella Priscila S. Silva, comentando a decisão da ministra Nancy Andrighi, aduziu (SILVA, 2022):
Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.
Segundo ainda a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial“. Fechando o raciocínio jurídico, a ministra relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.
A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada à resolução do recurso especial de nº 1.737.412 (BRASIL, 2019), originada de ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, a fim de que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências. Explicando o caso, a página DireitoNet (DIREITONET, 2022) afirmou:
No caso, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente ao atendimento nos caixas com o intuito de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento, bem como ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, ao revisar a sentença, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.
Instada a se manifestar sobre o desfecho dado à lide em epígrafe, (DIREITONET, 2022):
A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva extrapatrimoniais.
Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.
Dando maior profundidade à análise do tema, a ministra fez questão de consignar que (BRASIL, 2022b):
Um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.
Por isso, (BRASIL, 2022b)
Citando a doutrina de Marcos Dessaune, a ministra Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.
Dessarte, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre eles, o tempo.
A ministra Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor advém do desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços, tratando-se de uma conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.
Ao dirimir o caso concreto, a ministra relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento ao consumidor tempo de espera superior a 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas. Sendo assim, “a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos” (BRASIL, 2022b), motivo pelo qual ela entendeu por bem restabelecer a condenação por danos morais coletivos.
Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Esta notícia refere-se aos Recursos Especiais nºs 1.634.851 (BRASIL, 2017), 1.737.412 (BRASIL, 2019) e 1.929.288 (BRASIL, 2022a). “Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais” (BRASIL, 2022b).
Da análise dos diversos julgados em que se admitiu a teoria da perda do tempo útil do consumidor, impõe-nos destacar o reconhecimento, em inúmeros casos, do dano moral in re ipsa. Isto é, segundo os tribunais, nos casos em que o consumidor é compelido a desperdiçar seu tempo na tentativa de solucionar problemas causados pelo fornecedor ou quando é obrigado a recorrer ao judiciário, a fim de ver seu direito garantido, presume-se a ocorrência do dano, restando-se dispensada a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É o caso do seguinte julgado (SÃO PAULO, 2020):
Extrai-se dos autos que houve alteração do plano de telefonia para “Vivo Controle 3GB ILIM” em janeiro de 2019 e para “Vivo Controle 3,5GBilimitado em novembro de 2019, ocorrendo o ajuizamento da ação em fevereiro de 2020, o que denota, por si só, o calvário que a autora passou nesses 12(doze) meses.
Em suma, a autora teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, assim como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão.
Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.
Nas palavras do autor:
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviaras suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (in “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdição”, Ed. Revistados Tribunais, 2011).
Vem entendendo o E. STJ que:
“(…) O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau entendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as duas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (…)”.(Decisão monocrática no AREsp 1154914, Rel. Ministro Ricardo VillasBôas Cueva, Terceira Turma, data da publicação 29/06/2018).
“Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora” (AREsp 1.132.385/SP, 3ª Turma,Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03/10/2017).
Como dito alhures, a situação vivenciada pela autora realmente extrapolou os limites do “mero aborrecimento”.
É patente, por conseguinte, a responsabilidade da ré pelos danos morais que prescindem de comprovação por serem “in re ipsa” ou “demnum exfacto” e que consiste em dano anímico e não material. (SÃO PAULO, 2020)
Indubitavelmente, a recepção cada vez maior dos Tribunais da teoria do desvio produtivo do consumidor como base à responsabilização civil do fornecedor é um gigantesco passo dado em direção à efetiva concretização dos direitos já constitucionalmente previstos. Para além. O reconhecimento jurisprudencial é um marco em relação ao tratamento jurídico dispensado ao tempo, até então negligenciado por nosso ordenamento jurídico, representando uma verdadeira advertência à sociedade de que não serão mais toleradas incomumente situações de perda do tempo vivenciadas pelos consumidores.
Conclusão
Consoante aqui exposto, a evolução do instituto da responsabilidade civil permite a compreensão do tempo enquanto bem jurídico tutelável e, consequentemente, sua usurpação indevida caracteriza um dano indenizável à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nessa senda, o reconhecimento do prejuízo temporal como uma nova modalidade de dano ressarcível é medida que se impõe à realização da verdadeira Justiça perante uma sociedade consumerista, tendo em vista que, conforme mencionado alhures, o tempo é o bem mais significante da pessoa moderna, ao longo do qual o indivíduo gera riquezas, cria e conserva relacionamentos, obtém estudo, cultura, conhecimento, interage com o meio ambiente, tratando-se de um recurso produtivo carecido no qual desfruta o dependente em suas ligações de troca com os fornecedores.
Não obstante, rememora-se, visando assegurar paz nas relações sociais, principalmente nas relações consumerista, mostra-se producente que o Poder Judiciário aplique com cautela a teoria do desvio produtivoà configuração da responsabilidade civil, levando muito em consideração os fatos expostos pelas partes numa demanda judicial, a fim de determinar se o tempo despendido pela pessoa é ou não aceitável. Isso porque, nem todo tempo perdido é ou pode ser ensejador de reparação, vez que muitos são inerentes à vida em sociedade, isto é, aos desgastes comuns do dia a dia. Em outras palavras, ainda que seja razoável presumir o tempo desperdiçado pelo consumidor, nem sempre a perda deste tempo será indenizável.
Bibliografia
BENJAMIN,Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA., Walter José Faiad. Manual do Direito do Consumidor. 3. ed. Brasília: SDE/DPDC, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.634.851/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 12 de setembro de 2017.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.737.412/SE. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 05 de fevereiro de 2019
_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.929.288/TO. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22 de fevereiro de 2022.
_______. Superior Tribunal de Justiça. A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor. STJ Notícias, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx. Acesso em: 18 jan. 2023.
DESSAUNE, Marcos. Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. In: _________________. Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017.
_________________. Saiba como o STJ tem aplicado a teoria do desvio produtivo. Consultor Jurídico, 26 de junho de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-26/saiba-stj-aplicado-teoria-desvio-produtivo. Acesso em: 18 jan. 2023
_________________. Um panorama sobre a teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. Consultor Jurídico, 11 de jul. de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-11/dessaune-teoria-aprofundada-desvio-produtivo-consumidor. Acesso em: 18 jan. 2023.
DIREITO NET. A teoria do desvio produtivo: Inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor. DireitoNet, 26 de junho de 2022. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/26216/A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor. Acesso em: 18 jan. 2023.
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. vol. 1. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
KOOGAN/HOUAISS. Enciclopédia e dicionário – Ilustrado. Rio de Janeiro: Edições Delta, 1999.
LEONEL, Ricardo de Barros. A causa petendi nas ações coletivas. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (Org.). Causa de pedir e pedido no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Tutela Coletiva. São Paulo: Atlas, 2006.
MENDES, Laura Schertel. O direito básico do consumidor a proteção de dados pessoais. Revista de Direito do Consumidor, v. 95, p. 53-75, 2014.
MOLINA, André Araújo. Dano existencial por violação dos direitos fundamentais ao lazer e à desconexão do trabalhador. Revista LTr, v. 81, n. 4, 2017.
MORAIS, Ezequiel. Brevíssimas considerações sobre o dano existencial. Revista Síntese, v. 12, n. 80, 2012.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 22ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 01747568720178190001. Apelante: Larissa Pepe Ribeiro Gavinho. Apelada: Nextel Telecomunicações LTDA. Relator Desembargador Rogério de Oliveira Souza. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12ª Câmara de Direito Privado. Apelação cível nº 0002382-29.2014.8.26.0275. Apelante: Antonio Batista de Oliveira Junior. Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento, Investimento S/A. Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 2019.
_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 1000520-70.2020.8.26.0024. Apelante: Telefônica Brasil S/A. Apelado: Rosimeire Madureira Barbosa. Relator: Desembargador Achile Alesina. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 28 de maio de 2020.
______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 33ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível 1002669-84.2021.8.26.0127. Apelante: Acildo Carneiro de Lima Junior. Apelado: Decolar.com LTDA. Relator: Desembargador Sá Duarte. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 12 de dezembro de 2022.
SILVA. Izabella Priscila S. Desvio produtivo do consumidor. O Norte de Minas, 2022. Disponível em: https://onorte.net/opiniao/colunistas/falando-de-direito/desvio-produtivo-do-consumidor-1.913454 . Acesso em: 18 jan. 2023.
SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao código de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
SOBRINHO, L. L. P.; SILVA, R. Balcão do consumidor: 20 anos do código de defesa do consumidor. Passo Fundo: Universidade de Passo Fundo, 2011.
SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
VIA VAREJO. “Conheça Mais Sobre Nós”. Disponível em: https://viavarejo.gupy.io/ . Acesso em 18 de janeiro de 2023.





