A Revisão dos contratos de aluguéis em caso de atividades essenciais em tempos de pandemia

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Mesmo para atividades não essências, que não foram fechadas em razão dos decretos publicados pelo Governo do Estado de São Paulo para controlar a disseminação do coronavírus, há necessidade de se garantir a revisão de contratos.

Embora, num primeiro momento, possa-se pensar que existem atividades ilesas aos efeitos financeiros negativos que a pandemia provoca, deve-se ter em mente que o isolamento social enseja a redução do deslocamento de pessoas, o que, consequentemente, afeta os empreendimentos que dependem dessa mobilidade, como, por exemplo, postos de gasolina.

Cientes deste contexto particular, recentemente, a 27ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por bem manter tutela de urgência, deferida pelo juízo de piso, que reduziu o aluguel de um posto de combustíveis em 50%.

Segundo o relator, a atual situação econômica, instaurada pela pandemia da covid-19, justifica a intervenção judicial nas relações contratuais (art. 317 do Código Civil) sobretudo para garantir o equilíbrio contratual, a boa-fé e a função social, princípios limitadores da autonomia privada, mesmo em atividades que não sofreram com o “lockdown” imposto pelo governo do Estado de São Paulo.

Logo, chega-se à conclusão de que o Poder Judiciário já intervém em contrato de locação firmados por empresas que exploram atividades essenciais, o que acena para um alento àqueles que depende do fluxo de pessoas à obtenção de lucro.

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