A medida provisória nº1.063/21 foi editada com o objetivo de promover a livre concorrência no mercado de combustíveis, proteger os interesses do consumidor e induzir a redução no preço final do etanol.
A grande inovação trazida por ela é a autorização para que os postos de combustíveis possam comprar etanol diretamente das usinas, sem intermédio das distribuidoras, o que era proibido anteriormente.
Outro ponto importante é que a medida provisória em questão flexibilizou a questão da fidelidade à bandeira, ou seja, agora o posto de combustível pode comercializar produtos de outras distribuidoras, ainda que opte por ostentar a bandeira de uma determinada marca.
Frise-se que, por se tratar de matéria extremamente relevante, a medida provisória determinou que o assunto seria regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
No entanto, no dia 14 de setembro de 2021, a questão passou a ser regulamentada provisoriamente, por meio do decreto 10.792/21. Segundo o artigo 2º do referido decreto:
“O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores. Nota-se que essas disposições buscam prestigiar a proteção consumerista, uma vez que impõe o dever de informar o consumidor sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos pelos postos de combustível.”
Faz-se mister mencionar que tais regras não se aplicam aos contratos com cláusula de exclusividade entre postos e distribuidoras que já tenham sido celebrados e estejam vigentes na data de publicação da medida provisório, salvo se, as partes concordarem de forma diversa.
No âmbito tributário, a Medida Provisória nº 1.063/21 também trouxe mudanças importantes. A primeira delas dispõe que nas vendas feitas diretamente pelas usinas produtoras ao posto de combustível, a usina produtora deverá arcar com a alíquota prevista para o produtor ou importador juntamente com a alíquota prevista para a distribuidora. Nota-se, portanto, que nesse ponto não houve redução dos tributos.
A outra alteração tributária versa sobre a cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool anidro importado para ser misturado à gasolina, nos casos em que a distribuidora figurar também como importadora. Essa operação não era tributada anteriormente, mas com a edição da referida medida provisória agora sofre a incidência dos tributos.
Portanto, as usinas de etanol que queiram vender seu produto diretamente ao posto de combustível, deverão se atentar imediatamente às novas regras de tributação.
Recomendamos fortemente tanto às usinas produtoras de etanol quanto aos postos revendedores de combustíveis que consultem um advogado especializado haja visto que a legislação que, antes era pautada na relação distribuidora – posto revendedor, sofreu profunda alteração.





