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  • Assessoria de Imprensa

Vitima de violencia sexual pode exigir danos morais de empresa de transportes publico


Segundo o juiz de direito Bruno Santos Vilela, da 1º vara cível da comarca de Araranguá, Santa Catariana, empresa de transporte público deve indenizar vítima de violência sexual.


Na ação judicial de nº 5001552-93.2019.8.24.0004, a passageira alegou que, durante utilização de transporte público, um passageiro, sentado na mesma fileira, praticou atos obscenos de masturbação. Sustentou que imediatamente notificou o ocorrido ao motorista, que se limitou a repreender o sujeito, deixando de tomar qualquer outra medida para ampará-la.


Após saltar do ônibus, a passageira realizou um registro de ocorrência perante a autoridade policial.


A empresa de transporte, por sua vez, defendeu a irresponsabilidade pelo dano devido ao ato ter decorrido exclusivamente de terceiro.


Ao examinar o caso, o juiz observou que é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e episódios envolvendo a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô não são isolados. Nas palavras do magistrado:


" reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc.”


"Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário.”


Com esse entendimento, o magistrado prolatou sentença para consignar que as violência e as iniquidades históricas inseridas de maneira estrutural na sociedade brasileira não são solucionáveis a partir da atuação isolada dos juízes, sendo que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, motivo pelo qual condenou a empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.


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