O juiz de direito Fernando Antonio Lira Rangel, da 1ª vara Cível de Vila Velha/ES, no processo nº 0005774-14.2017.8.08.0035, determinou que um shopping preste constas aos lojistas sobre gastos como energia, água, segurança, custos com limpeza e fundo de promoção no prazo de 15 dias.
A Associação dos Lojistas de um shopping em Vila Velha, Espirito Santo, ajuizou ação ordinária de exibição de contas contra o Shopping, sustentando que, nos primeiros anos do empreendimento, ocorreram diversas falhas, em especial falta de publicidade e transparência nas avenças de consumo de energia, consumo de água, custo com segurança, limpeza, ar condicionado, critério de formação do CRD e fundo de promoção.
Diante dessas falhas alegadas, a Associação pediu que o Shopping efetuasse a prestação das contas, desde a inauguração, de forma mercantil, delimitando por meio de documentos hábeis todas as receitas, investimos e despesas.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a controvérsia da demanda circunda em saber se o requerido possui o dever de prestar as contas referentes às despesas supramencionadas, em virtude da relação jurídica firmada entre as partes.
O magistrado observou que, a partir de previsões contratuais, percebe-se que o estabelecimento possui obrigação de prestar, periodicamente, contas aos empresários que fazem parte da Associação, referentes às despesas do empreendimento:
"Desta feita, e considerando que todas as rubricas exigidas pela requerente se referem à despesas comuns do Shopping, torna-se claro o seu dever de prestar as contas exigidas pelo Requerente na inicial."
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