Plano de saúde deve custear tratamento especializado de terapia aquática, fonoterapia, terapia ocupacional e psicólogo e indenizar, por danos morais, criança autista que não conseguiu consultas por meio da rede credenciada, conforme decisão da juíza de Direito Ariana Gatto Martins Bonemer, da 5ª vara Cível de Franca, Estado de São Paulo, nos autos do processo de nº 1037065-45.2019.8.26.0196.
Segundo a ação judicial, ao confirmar o transtorno do espectro autista, sustentou-se que foi necessário o início imediato das intervenções, uma vez que os autistas conseguem ter uma boa evolução com os tratamentos indicados, caso detectada na infância.
Em tutela antecipada, foi deferido o pedido para que o plano de saúde reembolsasse os valores pagos com os profissionais particulares, bem como os valores gastos no curso da ação judicial.
Contestando a ação, a seguradora alegou que a fonoaudiologia com método prompt e terapia aquática não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde e não são indispensáveis ao tratamento da doença.
A juíza entendeu que, por prescrição médica, são necessários para o tratamento psicologia comportamental, terapia ocupacional por método Ayres, fototerapia e terapia aquática, portanto, os tratamentos devem ser ofertados na forma prescrita.
Para a magistrada, a atuação negocial do plano de saúde importou em desassossego anormal, agravando a situação da menina e "houve sofrimento, longe de singelo aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual."
Assim, determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de terapia aquática, fonoterapia (métodos prompt ou com experiência em pacientes com dispraxia da fala), terapia ocupacional pelo método Ayres e atendimento por psicólogo com especialidade no método ABA.
No mais, condenou a seguraodra a restituir o valor de R$ 17 mil já gasto pela autora e indenizar por danos morais em R$ 7 mil.
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