A preocupação da sociedade civil com a pandemia causada pela difusão do coronavirus foi prontamente acompanhada dos esforços da comunidade jurídica para a compreensão dos seus efeitos sobre as relações disciplinas pelos mais variados ramos do direito.
Ante os potenciais litígios que essa situação pode causar, observa-se um empenho exemplar da advocacia na busca por aparatos ofertados pelo ordenamento jurídico à solução mais justa possível desses inúmeros problemas.
No que tange especificamente aos contratos escolares, num primeiro momento, pode parecer evidente aos consumidores que, com a suspensão das atividades presenciais nas escolas, em razão de decretos estaduais, deve haver reajuste do valor cobrado pelas escolas.
As escolas, por sua vez, trazem, a princípio, fundadas razões para a manutenção dos valores cobrados. Para fundamentar essa posição, as escolas argumentam que estão sendo realizados investimentos em tecnologias digitais; que os custos de infraestrutura são fixos e que o conteúdo pedagógico será fornecido integralmente no restante do ano. Alguns fornecedores de serviços educacionais argumentam, ainda, que não houve redução na equipe pedagógica e/ou redução de horas dedicadas às suas atividades.
A despeito de tais razões, parece-nos que a revisão contratual durante o período da pandemia é inevitável.
Parece evidente que, também, os pais e alunos precisaram fazer investimentos em tecnologias digitais: aquisição de computadores e equipamentos para suportar as aulas online, aumento de pacote de internet, etc. Há, ainda, uma contrapartida dos pais que pode ser, talvez, a mais cara: a necessidade de acompanhamento às aulas ministradas remotamente aos seus filhos — serviço esse que antes era prestado exclusivamente pelo fornecedor [escola].
Sobre a questão da manutenção da equipe pedagógica e carga horária dos profissionais que trabalham na escola, tem-se que os custos de um curso ofertado a distância são menores do que os custos das aulas ofertadas presencialmente. É inequívoca a redução de despesas, por exemplo, com manutenção predial, limpeza, energia, água e ainda com vários funcionários que podem ter o contrato de trabalho suspenso, como porteiros, faxineiras, dentre outros.
Sem entrar no mérito do conteúdo pedagógico, precisa-se analisar se o serviço ofertado ao consumidor foi diminuído. Por exemplo, a quantidade de aulas online ofertadas é a mesma quantidade de aulas que seriam fornecidas presencialmente?
É preciso lembrar, ainda, que o investimento em tecnologia é uma liberalidade do fornecedor sob o risco de ter seu contrato rescindido — o que seria infinitamente mais prejudicial do que uma revisão contratual, nos termos do artigo 607 do Código Civil, in verbis:
“O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior”.
A rescisão contratual em virtude de impossibilidade de fornecimento de aulas por conta da pandemia, também, não pode acarretar as tradicionais multas contratuais em caso de rescisão, uma vez que não foi o consumidor que deu causa à impossibilidade de prestação dos serviços, nos termos do artigo 248 do Código Civil:
“Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Vale lembrar que o consumidor/aluno não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente daquele inicialmente contratado, conforme disciplina o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Existem algumas exceções quanto ao exposto acima: as antecipações das férias escolares (medida adotada por muitas empresas do ramo) é uma situação diferente: não houve redução nem modificação do serviço prestado, apenas um remanejamento das aulas. Assim, parece não ser o caso de qualquer abatimento ou repactuação.
Na mesma esteira, estão os contratos de cursos como os de pós-graduação stricto e lato sensu: se o contrato firmado se refere ao curso específico, parece plausível que o aluno possa realizar suas aulas e concluir seu curso quando tudo for normalizado, preservando, assim, os valores contratados. Caso, no entanto, opte por cursar as matérias da forma virtual, entende-se que a repactuação seria plenamente aplicável.
Já para a educação infantil a situação é ainda mais complicada. Nesse caso, salvo melhor juízo, não é possível prestar os serviços na forma não presencial e essa situação deve, mais ainda, ser levada em consideração pelo fornecedor para evitar uma [cabível] rescisão contratual sem multas.
O fornecedor poderia, como forma de preservar os recebimentos e os contratos, ofertar a reposição integral de aulas presenciais, restabelecendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Contudo, se o consumidor não concordar com a proposta de revisão contratual e escolher rescindir o contrato, transferindo-se para uma outra escola, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual.
O Procon tem orientado para que seja dada a preferência à reposição das atividades escolares presenciais, velando, sempre, pela qualidade do ensino.
Embora estejam em tramitação diversos projetos de lei com o fim de regular a questão aqui tratada, parece-nos producente que as instituições de ensino poderiam adiantar-se utilizando as negociações e preservando o relacionamento com os clientes.
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