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Assessoria de Imprensa

Não é permitido a venda de combustíveis de outras distribuidoras em posto bandeirado, mesmo em tempo


Em decisão liminar, o desembargador Federal Jirair Aram Megherian, da 6ª turma do Tribunal Federal da 1ª região, suspendeu os efeitos de decisão de magistrado de instância primeira, prolatada nos autos do processo de nº 1012466-43.2020.4.01.0000, que havia autorizado uma empresa distribuidora de combustíveis a comercializar produtos para postos revendedores que ostentam outras "bandeiras" durante a pandemia.


A “bandeira” é um jargão do setor que designa a marca de uma determinada distribuidora que é exibida pelo posto revendedor que opta por se vincular a uma fornecedora com pacto de exclusividade.


Em primeira instância, o juízo da 9ª vara Federal do Distrito Federal deferiu em parte o pedido para suspender, por dois meses, exigências previstas em resoluções da ANP – Agência Nacional de Petróleo, possibilitando à autora a distribuição de combustíveis para postos vinculados a outras bandeiras.


A decisão foi impugnada pela Raízen Combustíveis e outras do mesmo grupo, na qualidade de terceiros prejudicados, à fim de que fosse preservada a tutela regulatória da fidelidade e exclusividade de bandeira, o princípio da isonomia e os direitos assegurados aos consumidores.


Ao analisar o agravo, o desembargador observou que que os regulamentos da ANP têm por objetivo proteger o consumidor quanto à origem do combustível por ele comercializado, ou seja, caso o revendedor tenha optado (faculdade) por comercializar combustível de determinada marca, ele não poderá ofertar o produto de marca diversa, o que aparentemente se afigura razoável, sob pena de induzir o consumidor em erro, que será levado a adquirir o produto de marca não informada acreditando que teria sido fornecido pela bandeira ostentada pelo revendedor.


O Decreto nº 10.282/2020, que define os serviços públicos e atividades essenciais, expressamente incluiu dentre elas as atividades de “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”, consoante seu art. 3º, § 1º, XXVII, e as dificuldades enfrentadas pela autora/agravada afetam toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis, em razão da redução das atividades econômicas no Brasil e no mundo decorrente da pandemia do COVID-19, razão pela qual o deferimento do pleito no feito originário importa, em princípio, em concessão de tratamento diferenciado, em detrimento das demais participantes da cadeia de comercialização de combustíveis.



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