O Brasil editou a Lei nº 13.979/20, que disciplina uma série de medidas para enfrentarmos a pandemia do Coronavírus.
O ser humano é exigente por natureza. Por isso, era previsível o clamor da população brasileira por providências governamentais para combater difusão do coronavírus.
Contudo, surpreendentemente, antes de ser declarada uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil já havia editado a Lei nº 13.979/20, que disciplina uma série de medidas para enfrentando específico do surto coronavírus.
Dentre essas medidas, destaca-se a permissão excepcional e temporária a importação de produtos sem registro na ANVISA, desde que estejam registrados perante autoridade sanitária estrangeira e haja ato do Ministério da Saúde autorizando, expressamente, a importação de tais produtos.
Também foi deixado mais clara a possibilidade de contratação emergencial – dispensa de licitação – de produtos de saúde destinados ao enfretamento da pandemia.
Em que pese o alento de ver o governo agindo para conter essa doença, depara-se com a notícia desta semana de que a União Europeia impôs restrições à exportação de máscaras e outros equipamentos protetivos para países não integrantes do bloco.
Trata-se de uma restrição genérica e, consequentemente, aplicável a inúmeros produtos utilizados no combate ao vírus, como, por exemplo, máscaras, gaze, óculos, jaleco, respiradores, dentre outros.
Nessa esteira, é provável que várias empresas brasileiras tenham dificuldade de importar os insumos necessários para a industrialização de seus produtos, incluindo, talvez, medicamentos e produtos para saúde em geral.
Outro efeito negativo por conta da posição adotada pela União Europeia é a possível interrupção no fornecimento de produtos e medicamentos para o Brasil, que poderá inclusive impedir que o Governo brasileiro receba, dentro do prazo, àqueles que tenham sido objeto de licitação prévia.
Aliás, cresceu o número de empresas, vencedoras de licitações, que questionam a possibilidade de descumprimento de contratos e atas de registros públicos por conta da impossibilidade de adimplirem suas obrigações diante da escassez de insumos necessários, muitos deles importados. O descumprimento de contratos públicos e atas de registro geram uma série de consequências para a empresa que participou de algum certame. Logo, é natural que os vencedores de alguma licitação estejam gravemente apreensivos.
Lamentavelmente, ainda que a força maior como impeditiva da execução do contrato público seja uma das causas para rescisão contratual, ela não necessariamente impede a aplicação de sanções, o que dependerá do exame do caso concreto.
Por fim, devemos lembrar que o plenário da câmara dos deputados também aprovou substitutivo para o Projeto de Lei nº 668/20, que proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à pandemia de coronavírus no Brasil enquanto perdurar a emergência em saúde pública decretada pelo governo.
De acordo com o texto, não poderão ser exportados, para evitar sua falta no mercado interno, os seguintes produtos: equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscaras cirúrgicas e protetoras faciais; ventilador pulmonar mecânico e circuitos; camas hospitalares; e monitores multiparâmetro.
Ao que tudo indica, assim como os europeus, os brasileiros colocaram suas necessidades em primeiro lugar.
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