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  • Assessoria de Imprensa

Mera alegação de extravio e avaria no voo de retorno não enseja danos morais


Segundo decisão do juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara cível do foro central de São Paulo, prolatada no processo de nº 1130687-78.2019.8.26.0100, viajante que teve sua mala extraviada em voo de retorno não tem direito à indenização.


Na ação, o consumidor alegou que, em voo de retorno, a companhia aérea teria falhado na prestação de seus serviços porquanto sua bagagem havia sido extraviada. A companhia aérea, por sua vez, aduziu que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar, vez que a bagagem foi entregue ao consumidor, ainda que tardiamente.


Ao analisar o caso, o juiz considerou que o mero atraso na entrega da bagagem não é suficiente para a procedência do pedido, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, não se depreende que o consumidor foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário.


O magistrado lembrou, ainda, que o consumidor estava em sua residência, enquanto aguardava a chegada da bagagem, possuindo, assim, acesso a todos seus demais pertences.


Ao que tange às avarias na mala, o juiz constatou mediante registros fotográficos que não houve comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. Nas palavras do magistrado, “os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte”, concluiu.


Assim, julgou improcedente o pedido e extinto o processo, favorecendo a companhia aérea.


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