Segundo decisão do juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara cível do foro central de São Paulo, prolatada no processo de nº 1130687-78.2019.8.26.0100, viajante que teve sua mala extraviada em voo de retorno não tem direito à indenização.
Na ação, o consumidor alegou que, em voo de retorno, a companhia aérea teria falhado na prestação de seus serviços porquanto sua bagagem havia sido extraviada. A companhia aérea, por sua vez, aduziu que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar, vez que a bagagem foi entregue ao consumidor, ainda que tardiamente.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o mero atraso na entrega da bagagem não é suficiente para a procedência do pedido, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, não se depreende que o consumidor foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário.
O magistrado lembrou, ainda, que o consumidor estava em sua residência, enquanto aguardava a chegada da bagagem, possuindo, assim, acesso a todos seus demais pertences.
Ao que tange às avarias na mala, o juiz constatou mediante registros fotográficos que não houve comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. Nas palavras do magistrado, “os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte”, concluiu.
Assim, julgou improcedente o pedido e extinto o processo, favorecendo a companhia aérea.
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