O juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª vara cível da comarca de Guaruja, São Paulo, nos autos do processo de nº 1003154-24.2020.8.26.0223, deferiu pedido liminar, em uma ação de despejo, para determinar que casal desocupe imóvel em condomínio.
Recentes legislações promulgadas pelo Poder Público têm emprestado certa garantia aos inquilinos de que não serão alvo de ações judiciais de despejo enquanto durar esse período de pandemia.
Ocorre que, em raros casos, inquilinos empoderados se valem dessa suposta garantia para exercer a pior incivilidade, cometendo todo tipo de abuso de direito em detrimento da convivência harmônica do condomínio.
Foi diante desta excepcional hipótese que o magistrado se deparou no processo retromencionado.
Segundo a decisão liminar, o juiz considerou que conjunto probatório evidencia o reiterado descumprimento das normas do condomínio pelos réus, “em época tão sensível que a população vivencia”.
“Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.”
A decisão consigna que até mesmo outros locatários de imóveis no edifício estão rescindindo seus contratos em razão das “atitudes lamentáveis” dos requeridos.
“A situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.”
Portanto, mesmo durante a pandemia, ainda é possível promover o despejo de um inquilino, tudo a depender do caso concreto, obviamente.
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